Direito Constitucional

2 de jul. de 2011

Recursos Cíveis 3 passos para nunca mais errar.

Se fosse feita uma pesquisa, e a pergunta fosse: Qual a disciplina mais dificil ou a que mais reprova? tenho a certeza de que Recursos iria ganhar, para desespero de muitos da Graduação realmente essa matéria é um pouquinho complicada, mas geralmente essa dificuldade ocorre por três grandes motivos:
  1. Falta de organização (tempo e mental);
  2. Falhas nas disciplinas bases que são TGP, Processo civil 1( ou processo civil de conhecimento);
  3. Pessima didática do professor que leciona a materia;
Se você se identificou com o itens 1 e 2, beleza é só estudar mas o problema é que geralmente a maioria dos casos estão no 3 e nem sempre dá pra mudar de treinador, mas calma tem sempre uma solução.
Antes de revelar os 3 passos, preciso falar de Doutrina. Todo e qualquer estudante de Direito sabe que Doutrina é fundamental, nem só de caderno dá pra fazer uma prova, alias a ideia do caderno é apenas um NORTE na hora do estudo ok?!
A doutrina que eu uso para processo civil em geral(inclusive no Recursos) é do Alexandre Câmara.

 É Maravilhoso, otima linguagem, bastante exemplos de casos concretos, bem estilo Câmara. 








Bom vamos aos 3 passos para nunca errar Recursos.
  1. IDENTIFICAR QUAL FOI O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO QUE SE QUER ATACAR.
Se quem prolatou aquela decisão foi:

JUIZ DE 1º, DESEMBARGADOR( ISSO EM SEDE DE TJ), OU ATÉ MESMO SE FOI PELO PRESIDENTE OU VICE DO TJ( AQUI ELES JULGAM MONOCRATICAMENTE, SOZINHOS, NAO CHEGAM AS TURMAS).

1º grau de jurisdição=> Juiz
2º grau de jurisdição=> TJ( desembargadores, presidente ou vice do tribunal quando atua sozinho)
ou
Ministros do STF ou STJ.
obs: se tem dificuldade nisso, volte a estudar TGP, uma boa dica é a doutrina de Humberto Dalla em breve farei uma resenha do livro dele.

2. IDENTIFICAR QUAL A NATUREZA JURIDICA DA DECISÃO.

Nesse caso, é identificar em qual instituto aquela decisao está inserida, se tem dificuldade por esse caminho é só fazer uma extensão do primeiro passo, veja:
1. Os atos do juiz são: sentença = apelação. Ainda temos os Emb de declaração se acontecer O.C.O
                                   decisao interlocutoria= agravo de intrumento ou retido
                                   despacho= sei nem pq digitei, nao cabe recurso kkk.
2. Em sede de Tj, desembargadores= acórdaos- embargos infringentes se for o caso;
                                                                           RESP, REXT;
                                                                           ainda temos os Embargos Préquestionadores.
                             presidente ou vice do TJ= decisao monocratica-agravo interno( prefiro agravinho);
                                                                                                      agravo nos proprios autos;
3. Em sede de STF ou STJ= ministros- Embargos de Declaração;
                                                             Embargos de Divergencia;
                                                             Ação rescisória;
3. IDENTIFICAR QUAL É O ÚNICO RECURSO CABÍVEL

Digo único resurso cabível pois  vigora o principio da UNICIDADE/UNIRECORRIBILIDADE dos recursos, ou seja, para cada decisão apenas UM ÚNICO RECURSO.

Agora,vamos ver se dá certo mesmo esses 3 passos? Veja essa questão:
Kelsen Californiano, incorformado com a decisao interlocutoria de fls 40,proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Vila Velha- ES. Interpõe recurso de agravo de instrumento perante o tribunal de justiça do mesmo local.O recurso foi distribuido ao desembargador relator Tício Galante, que deu provimento ao recurso em razão de que a decisão recorrida estava em manifesto confronto com sumula 13 do respectivo tribunal estadual. De qual recurso a parte recorrida poderá valer-se? 
Passo 1. Orgão prolator= desembargador( TJ).
Passo 2. Natureza juridica = decisão monocratica de relator( só pode caber agravo nos proprios autos ou agravinho)
Passo 3. Unico Recurso = Agravo interno ou agravinho. dá uma olhada no artigo 557 do CPC.

Antes de tudo, quero deixar bem claro que fui eu mesma que desenvolvi esse metodo, nenhum professor me ensinou isso , e gente garanto que não dá erro.

Espero que tenham gostado pessoal, e até mais com muito mais dicas!!
                                                                              

4 de mai. de 2011

O Papel da Vitima no Novo CPP

Como bem se sabe, a vitima hoje tem papel de destaque na nossa esfera penal, por exemplo é só dar uma olhada no Artigo 400 do CPP( a vitima é a primeira pessoa a ser ouvida em audiência), mas vejam não é daí que sai toda a polemica, o que gera tal fato é a atual combinação do Art. 63, paragrafo único e Art. 387, IVdo atual CPP.

Mas por que tal polêmica??

A resposta é simples, hoje um dos principais efeitos diretos da sentença penal condenatória é o Juíz estipular o valor indenizatório, ou seja, o Juíz elabora a sentença, faz toda analize da pena e estipula um valor a título indenizatório.

GRANDE CRITICA ATUAL: Em nenhum momento, o acusado que está exercendo a sua Ampla defesa e Contraditório, em relação aos fatos narrados na Denúncia ou Queixa, se manifestou( contraditou ) sobre esse valor, podendo a vitima requerer no Civil um outro valor indenizatório, VIOLANDO assim um grande preceito fundamental garantido na nossa Carta Repúblicana que é o Contraditório.

O art. 79 do projeto de lei do novo CPP diz o seguinte: " A vitima ou no caso de sua ausência ou morte as pessoas legitimadas a ingressar como assistente ,sem ampliar a materia de fato constante na denúncia, poderá no prazo de 10 dias requerer a recomposição civil do dano causado pela infração"

Então, com a entradado novo CPP, ( tomara que logo), o MP ajuiza a açao Penal e a vitmima tem 10 dias para inserir um valor a titulo de indenizaçao para que o acusado possa Contraditar Àquele valor, o mais interessante é que na resposta apresentada poderá se defender dos fatos e do valor dado pela vitima, e que pedido ficaria como se fosse de forma adesiva( parecido com o art. 500 caput do CPC).
Vejam que nesse caso o Contraditório e Ampla defesa estarão resguardados
 Mas e se a vitima não apresentar o valor, o Juiz poderá fixar na sentença?
O §1º diz o seguinte: " O arbitramento do dano moral será fixado na sentença condenatória e individualizada por pessoa, no caso de ausência ou morte da vítima e pluralidades de setores habilitados nos autos".
Nesse caso o Juíz fixará o valor.

Então pessoal, só nesse pequeno assunto, mas de tamanha importancia, deu para constatar que o que vem por aí é um CPP muito mais Garantista, aliado, companheiro na Nossa Constituição de 1988.

Espero que tenham gostado, e Comentem!!!







6 de abr. de 2011

Teoria do Frutos da Árvore Envenenada ou "Fruits of the poisonous tree".


Já ouviram falar desta teoria?!? 

Então pessoal, a teoria do Fruto da Árvore Envenenada, é decorrente do principio da ilicitude da prova previsto no Art. 5º, inciso LVI da nossa Constituição.

Pela Teoria, considera-se ilicita e portanto inválida, a prova derivada da ilicita.

Não trouxe esse tema aqui a toa, hoje a 6ª turma do STJ considerou Ilegais as provas obtidas por meio de escutas telefônicas da operação Castelo de Areia( foi iniciada em 2008 pela PF para apurar indícios de crime financeiro). Os Ministros da turma entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações , o que não é permitido pela Jurisprudência consolidada tanto do próprio STJ quanto do STF.

No julgamento o Desembargador Celso Limongi( que tinha pedido vista) ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no Art. 5º, XII da Constituição, e que a requisição das receptações telefonicas foram baseadas em termos genéricos, destituídos de fundamentações.

Houve divergência pelo Ministro Og Fernandes mas que acabou sendo vencido.

Bom Pessoal é isso, espero que tenham gostado...

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